STJ HC 1010907
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O habeas corpus objetivava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUANE NADIA DE ALENCAR PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a reconhecer o tráfico privilegiado e a alterar do regime inicial de cumprimento da pena. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante reitera os fundamentos do writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O habeas corpus objetivava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.