Decisão · STJ

STJ AREsp 2950985

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 2. No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao manter a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, assim fez de forma justificada, ante a indicação de fundamentação concreta e idônea, uma vez que o delito foi praticado de madrugada por diversos agentes utilizando uma variedade de armas de fogo, além de lanternas e rádio comunicador, tendo sido a vítima posta no chão e agredida, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL BARBOSA (e-STJ fls. 2326/2334), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2314/2320, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a impossibilidade da aplicação simultânea das causas de aumento (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), tendo em vista a ausência de justificativa concreta e idônea. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 2. No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao manter a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, assim fez de forma justificada, ante a indicação de fundamentação concreta e idônea, uma vez que o delito foi praticado de madrugada por diversos agentes utilizando uma variedade de armas de fogo, além de lanternas e rádio comunicador, tendo sido a vítima posta no chão e agredida, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.
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