STJ AREsp 2470259
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Peculato. Elementar do tipo penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELI TRINDADE SILVA, DIOGO GERMINI VILLARDI e MARIA AUXILIADORA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. No recurso especial, os ora agravantes apontaram negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal. Argumentaram que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato (art. 312, CP), qual seja, "ter a posse em razão do cargo". Sustentaram que a condenação por peculato se deu com base em fatos não narrados na denúncia, configurando mutatio libelli (art. 384, CPP), e não emendatio libelli (art. 383, CPP), o que demandaria a abertura de procedimento específico e prévia manifestação da defesa, sob pena de nulidade absoluta por ofensa ao princípio da correlação e da não-surpresa. Reafirmaram que a aplicação do art. 10 do CPC é impositiva no processo penal e que o juiz não poderia decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade de manifestação às partes. Pleitearam a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), argumentando que a denúncia narrou quatro situações distintas que configuram o crime, e que o aumento deveria ser de 1/4 e não de 2/3. Por fim, requereram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7, STJ, e ausência de comprovação do prejuízo (fls. 2231/2335). Os agravantes, em suas razões de agravo regimental, reiteram que a análise das teses recursais não demanda reexame de provas. Sustentam que a verificação da ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato (art. 312 do CP) é uma questão puramente processual, que pode ser constatada pela simples leitura da exordial acusatória, sem a necessidade de incursão fático-probatória. Afirmam que o prejuízo decorrente da inobservância da mutatio libelli é evidente, uma vez que a pena decorrente da reclassificação jurídica do tipo penal é consideravelmente mais severa, e que a defesa foi privada de exercer o contraditório sobre o tema. Insistem na aplicação do art. 10 do CPC ao processo penal por analogia, argumentando que a mudança de capitulação, mesmo em caso de emendatio libelli, deveria ter sido precedida de oitiva das partes para evitar decisão surpresa, sendo o prejuízo manifesto. Por fim, alegam que a denúncia delimita com precisão quatro situações distintas que configuram o crime, e que o aumento da pena pela continuidade delitiva deveria ser de 1/4 e não de 2/3, conforme a jurisprudência do STJ, e que a análise desta questão não requer reexame de provas (fls. 2346/2383) . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Peculato. Elementar do tipo penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.