Decisão · STJ

STJ AREsp 2717007

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, refutou o transcurso do prazo prescricional e verificou a presença dos indícios necessários ao processamento da ação de improbidade administrativa, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 854/855, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática. Impugn ação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, refutou o transcurso do prazo prescricional e verificou a presença dos indícios necessários ao processamento da ação de improbidade administrativa, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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