Decisão · STJ

STJ AREsp 2926567

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise das provas colhidas nos autos para verificar se ficou demonstrado o dolo específico de descumprir a medida protetiva e se a prova testemunhal é suficiente para sustentar a condenação. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE MONTEIRO DE MELO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-prob atório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, tal como narrados e admitidos pelas instâncias ordinárias. Faz considerações sobre os fatos extraídos do acórdão do Tribunal de origem. Reitera as alegações de que o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 exige a demonstração inequívoca de dolo específico. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica de provimento do recurso especial para que seja absolvido o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise das provas colhidas nos autos para verificar se ficou demonstrado o dolo específico de descumprir a medida protetiva e se a prova testemunhal é suficiente para sustentar a condenação. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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