Decisão · STJ

STJ AREsp 2874651

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Causas de aumento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante impugna a decisão quanto ao afastamento da causa de aumento constante no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que não foi conhecida por força da Súmula n. 7 do STJ, sustentando não ser necessário o reexame dos fatos para o afastamento desta causa de aumento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, sem o reexame de fatos, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a Corte estadual reconheceu o envolvimento de adolescentes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e identificação dos menores, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena. 5. A revisão da conclusão da jurisdição ordinária sobre o envolvimento de adolescentes nos delitos demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, justificada pelo envolvimento de adolescentes, não pode ser afastada sem reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 40, IV e VI; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.839/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIANE DA SILVA SANTOS (fls. 5755/5759) contra decisão de minha lavra (fls. 5731/5749) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O agravante impugna apenas a decisão agravada quanto ao afastamento da causa de aumento constante no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que não foi conhecida por força da Súmula n. 7 do STJ, sustentando não ser necessária o reexame dos fatos para o afastamento desta causa de aumento. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para o decote desta causa de aumento. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Causas de aumento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante impugna a decisão quanto ao afastamento da causa de aumento constante no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que não foi conhecida por força da Súmula n. 7 do STJ, sustentando não ser necessário o reexame dos fatos para o afastamento desta causa de aumento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, sem o reexame de fatos, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a Corte estadual reconheceu o envolvimento de adolescentes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e identificação dos menores, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena. 5. A revisão da conclusão da jurisdição ordinária sobre o envolvimento de adolescentes nos delitos demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, justificada pelo envolvimento de adolescentes, não pode ser afastada sem reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 40, IV e VI; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.839/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
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