STJ HC 990993
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão não abordou o cerne da discussão da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não tratar do cerne da discussão da impetração no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, sendo possível a exasperação em patamar superior a ou a fixação da pena-base no máximo legal. 4. A decisão manifestou-se detidamente sobre a suficiência dos fundamentos empregados no cálculo da dosimetria da pena, destacando a premeditação da conduta, reiteração delitiva, enriquecimento ilícito e indícios de corrupção. 5. Os requerimentos da parte embargante configuram mera insatisfação com a conclusão tomada, o que não é fundamento para embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, desde que fundamentada em elementos sólidos e cumulativos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Nas razões dos embargos, sustenta-se que o julgado é omisso porque não adentrou no cerne da discussão da impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão não abordou o cerne da discussão da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não tratar do cerne da discussão da impetração no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, sendo possível a exasperação em patamar superior a ou a fixação da pena-base no máximo legal. 4. A decisão manifestou-se detidamente sobre a suficiência dos fundamentos empregados no cálculo da dosimetria da pena, destacando a premeditação da conduta, reiteração delitiva, enriquecimento ilícito e indícios de corrupção. 5. Os requerimentos da parte embargante configuram mera insatisfação com a conclusão tomada, o que não é fundamento para embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, desde que fundamentada em elementos sólidos e cumulativos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.