Decisão · STJ

STJ AREsp 2746759

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional. 2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação. 6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 843-849). O agravante interpôs recurso em sentido estrito alegando nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação e pleiteando a impronúncia (fls. 894-904). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a pronúncia por entender que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes (fls. 937-943). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por falta de fundamentação na decisão de pronúncia e uso indevido do princípio in dubio pro societate (fls. 952-962). O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ e por alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional (fls. 973-974). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos (fls. 987-999). A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o argumento de que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo insurgente registrou a presença fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e que eventual alteração do julgado encontra óbice na Súmula n. 7, STJ (fls. 1062-1066). No presente agravo regimental, a defesa argumenta não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7, STJ, já que a pretensão consiste em evidenciar a carência na fundamentação utilizada pelo Tribunal local (fls. 1070-1080). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional. 2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação. 6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.
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