STJ HC 920590
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas por busca domiciliar considerada ilegal e a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento parcial aos recursos dos pacientes apenas para redimensionar as penas aplicadas. O habeas corpus originário não foi conhecido por investir contra acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por este ter sido utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ALVES HORTA e LISANDRA DA COSTA SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento parcial aos reclamos interpostos pelos pacientes, tão somente para redimensionar as penas aplicadas. Impetrado habeas corpus originário em 10/06/2024, buscou-se a concessão da ordem para ver reconhecida a) nulidade das provas colhidas por meio de violação constitucional, ao argumento da ilicitude do ingresso domiciliar; b) a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para aquela do art. 28 ou do art. 33, § 3º, do mesmo regramento. Na fase dosimétrica, buscam o afastamento da má valoração das circunstâncias do crime, bem como apontam o aumento excessivo operado, acima do patamar de 1/6. Pleiteia-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto à paciente Lisandra. Por fim, persegue-se o arbitramento de patamar de diminuição de pena máximo, por força da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O writ, todavia, por investir contra acórdão transitado em julgado, não foi conhecido. No regimental, os agravantes argumentam que "o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido a utilização do remédio heróico como sucedâneo recursal ou de ação própria quando a decisão combatida divirja da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores", razão pela qual persegue a reforma da decisão de não conhecimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas por busca domiciliar considerada ilegal e a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento parcial aos recursos dos pacientes apenas para redimensionar as penas aplicadas. O habeas corpus originário não foi conhecido por investir contra acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por este ter sido utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.