Decisão · STJ

STJ RHC 179972

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Imparcialidade do magistrado. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio da imparcialidade do magistrado. 2. A recorrente foi acusada de tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, após prisão em flagrante. A defesa alegou violação aos princípios da imparcialidade do juiz, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e direito ao contraditório, requerendo o sobrestamento dos autos e a declaração de impedimento da magistrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da imparcialidade do magistrado, justificando o impedimento da magistrada e o sobrestamento dos autos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que não há flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que a negativa de diligências pela magistrada foi devidamente fundamentada e não comprometeu a imparcialidade judicial. 6. A jurisprudência do STJ exige evidência de parcialidade prévia do julgador para reconhecimento de suspeição, o que não foi demonstrado no caso. 7. O habeas corpus é via inadequada para aferir suposta imparcialidade de magistrado, pois demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A negativa de diligências, quando fundamentada, não compromete a imparcialidade judicial. 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir imparcialidade do magistrado, pois requer análise fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 400, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência iterativa sobre a inadequação do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHEILA PEREIRA ALVES contra decisão da minha lavra às fls. 160-164 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Narram os autos que a recorrente está sendo acusada da suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 por ter sido presa em flagrante delito no dia 1º de janeiro de 2023. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na violação ao princípio da imparcialidade do magistrado, em desconformidade com o que determina os princípios da imparcialidade do juiz natural, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e o direito ao contraditório. Requer assim, o sobrestamento dos autos n. 5000396- 27.2023.8.09.0011 até o julgamento do mérito do presente recurso, em razão do prejuízo defensivo e estatal que o prosseguimento do feito poderá ocasionar. No mérito, requer ainda a declaração do impedimento da magistrada da Comarca de Pontalina/GO para julgar os autos nº 5000396-27.2023.8.09.0011. Neste agravo regimental de fls. 168-180 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Imparcialidade do magistrado. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio da imparcialidade do magistrado. 2. A recorrente foi acusada de tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, após prisão em flagrante. A defesa alegou violação aos princípios da imparcialidade do juiz, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e direito ao contraditório, requerendo o sobrestamento dos autos e a declaração de impedimento da magistrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da imparcialidade do magistrado, justificando o impedimento da magistrada e o sobrestamento dos autos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que não há flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que a negativa de diligências pela magistrada foi devidamente fundamentada e não comprometeu a imparcialidade judicial. 6. A jurisprudência do STJ exige evidência de parcialidade prévia do julgador para reconhecimento de suspeição, o que não foi demonstrado no caso. 7. O habeas corpus é via inadequada para aferir suposta imparcialidade de magistrado, pois demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A negativa de diligências, quando fundamentada, não compromete a imparcialidade judicial. 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir imparcialidade do magistrado, pois requer análise fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 400, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência iterativa sobre a inadequação do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
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