Decisão · STJ

STJ REsp 2202068

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ). 3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, alegada em contrarrazões. 4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão constante às e-STJ fls. 678/686, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afirmando a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, no restante, a incidência da Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante afirma: (e-STJ fls. 696/697): .. além de não incidir a Súmula 83 (haja vista a contrariedade do acórdão do TJMG em relação à jurisprudência do STJ), a Corte de Origem não aplicou de forma correta o entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.059. A inaplicabilidade de tal entendimento configura, por sinal, a omissão que, segundo expõe a decisão agravada, inexistiria no acórdão do TJMG. Fica, assim, refutado o argumento de que não se constata violação dos preceitos apontados no art. 489 e 1.022 do CPC. Alega que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a configuração da prescrição intercorrente, afastou a conclusão adotada na sentença, que entendia pela nulidade da citação por edital e pela ocorrência da prescrição comum, circunstâncias que demonstrariam não ter o município ficado integralmente vencido na ação. Sustenta que a hipótese não é de simples mudança de fundamentação, mas de verdadeiro acolhimento da tese exposta pelo ente público em seu apelo. Defende, por isso, que o seu recurso, na instância inferior, teria sido parcialmente provido, o que impediria a majoração da condenação em honorários advocatícios na instância recursal. Contrarrazões às e-STJ fls. 704/714. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ). 3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, alegada em contrarrazões. 4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda. 5. Agravo interno desprovido.
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