STJ AREsp 2435105
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em oposição a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante, no recurso especial, alegou violação aos arts. 155 e 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a falta de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inadmitindo o recurso especial. Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou violação ao arts. 155 e 381, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao feito por analogia (fls. 941-954). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1012-1020), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1023-1024). Nas razões do agravo, postulou o processamento do recurso especial, sob o argumento de cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1027-1037). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ou subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 1063- 1067). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo (fls. 1070-1071). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1063-1067), alegando que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não se fundamentou na ausência de arguição de violação ao art. 619 do CPP. Afirma que o Tribunal adotou dois fundamentos para inadmitir o recurso, sendo eles a súmula 7 do STJ e a deficiência de fundamentação, os quais foram impugnados. Requer a reforma da decisão, com o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, absolvendo o agravante ou redimensionando a pena-base. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em oposição a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante, no recurso especial, alegou violação aos arts. 155 e 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a falta de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.