STJ AREsp 2899804
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A insurgência limitou-se a rebater de forma genérica parte dos óbices apontados, sem infirmar, de modo individualizado, todos eles, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LEONELLO PAVIN e HILARIO HENRIQUE GOLDBECK contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a nulidade por incompetência do juízo sentenciante e a não aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sustenta, ainda, a similitude fático-processual para extensão de decisão favorável a corréus, impugna a multa do art. 99 da Lei 8.666/1993 e pleiteia suspensão de ações penais, perdão judicial, indulto e redução de pena. Requer, assim, a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para admissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A insurgência limitou-se a rebater de forma genérica parte dos óbices apontados, sem infirmar, de modo individualizado, todos eles, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não provido.