Decisão · STJ

STJ AREsp 2858023

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 4. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 342/346, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b.1) ausência de prequestionamento da alegação de que o servidor não teria formulado a opção; b.2) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de que o servidor não teria formulado a opção; c) no tocante às alegações de que não é possível a extensão do direito à transposição aos servidores ingressos no Estado de Rondônia após 15/3/1987, conforme o disposto no art. 89 do ADCT e na EC n. 60/2009, bem como que não são devidos os pagamentos retroativos, o Tribunal de origem decidiu à luz de fundamento eminentemente constitucional. A parte agravante, deixando expressamente de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional, alega que houve prequestionamento sobre a tese de que o servidor não teria formulado a opção, bem como que não incide a Súmula 7 do STJ. Aduz: "a matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada". Acrescenta que "a norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação" (e-STJ fl. 331). Diz, ainda, que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF 1ª Região, o que resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma. Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1.031 do CPC, "sobrestando-se a análise do presente recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada" (e-STJ fl. 335). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 341/344. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 4. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 5. Agravo interno desprovido.
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