STJ AREsp 2673600
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformar a sentença de primeira instância que havia desclassificado a conduta para receptação culposa. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO REIS FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado, em sede de apelação ministerial, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito de receptação dolosa. Em primeira instância, a conduta foi desclassificada para a modalidade culposa do crime de receptação (art. 180, § 3º, do Código Penal), sendo aplicada pena restritiva de direitos. Entretanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolhendo o recurso ministerial, concluiu que as provas demonstravam ciência da origem ilícita dos valores recebidos, reformando a sentença para condenar o réu na modalidade dolosa do tipo penal. No recurso especial, o recorrente sustentou a violação dos arts. 180, § 3º, 65, III, d, e 44, §§ 2º e 3º, todos do CP. O recurso foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem, em razão da aplicação da Súmula 283/STF, da ausência de prequestionamento, da divergência não comprovada e da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de parte dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o recurso especial, decisão impugnada neste agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformar a sentença de primeira instância que havia desclassificado a conduta para receptação culposa. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023.