Decisão · STJ

STJ AREsp 2823103

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade, por ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e crimes conexos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A sentença de pronúncia foi proferida, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. 7. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela prática de homicídio qualificado e crimes conexos de organização criminosa e lavagem de dinheiro (fls. 141-142). A sentença de pronúncia foi proferida, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri (fl. 142). O recorrente interpôs recurso em sentido estrito, alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação, incompetência do juízo para julgamento dos delitos conexos, impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, e afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 143). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia (fls.141-154). A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 70 do Código Penal, 414 do Código de Processo Penal, e 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 161-180). O recurso foi inadmitido com base com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 284, STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 208-221). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise jurídica (fls. 228-241). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte por falta de dialeticidade recursal, com incidência por analogia da Súmula n. 182, STJ (fls. 264-265). No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou explicitamente os verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça e argumenta que abordou as ofensas aos artigos 70 e 121, §2º, incisos I e V, do Código Penal, bem como ao artigo 414 do Código de Processo Penal. Requer que o agravo regimental seja provido, reformando a decisão monocrática e permitindo o processamento e julgamento do recurso especial (fls. 269-273). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental, mas, no mérito, requereu que lhe fosse negado provimento (fls. 375-378). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade, por ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e crimes conexos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A sentença de pronúncia foi proferida, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. 7. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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