STJ AREsp 2904262
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto a incidências das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARTE MEILER BORDIN contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, apontando, nominalmente, as Súmulas 283/STF, 7/STJ e 182/STJ, bem como os arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para dar provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto a incidências das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.