Decisão · STJ

STJ AREsp 2478313

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Descabe, em recurso especial, discussão quanto à observância ou não de orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENGAGE ELETRO COMÉRCIO LTDA. contra decisão, constante às e-STJ fls. 781/786, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, quanto ao mais, sua natureza constitucional, razão pela qual é inviável o exame da insurgência nessa sede. Nas suas razões, a parte agravante afirma que o julgado parte de premissa equivocada, pois " .. ao contrário do que entendeu o Relator, não se pretende verificar se houve ou não a correta aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.093 do STF, mas tão somente se o TJGO se pronunciou adequadamente sobre o posicionamento do STF em seu acórdão" (e-STJ fl. 796). Aduz que a alegada omissão diz respeito à possibilidade de exigência do adicional ao PROTEGE de forma autônoma, quando inexigível o ICMS-DIFAL. Diz que, " .. ainda que exista uma base normativa própria, o TJGO precisa se pronunciar sobre a validade da exigência frente a ilegibilidade do ICMS-DIFAL em si - é isso que se discute nos autos" (e-STJ fl. 798). Contrarrazões às e-STJ fls. 808/811. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Descabe, em recurso especial, discussão quanto à observância ou não de orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido.
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