STJ AREsp 2953678
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. 5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É des cabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISPINIANA ARAUJO DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não devendo incidir as Súmulas 07 e 182/STJ. Afirma que não há lastro probatório suficiente para a condenação. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. 5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É des cabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.