STJ AREsp 2934489
CIVILDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por URIEL MACHADO DUTRA (e-STJ, fls. 377-381) contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 369-373 ). A defesa alega, em suma, que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o tráfico privilegiado em casos semelhantes ao do agravante, superando, portanto, a Súmula 83 do STJ. Afirma, ainda, que a pretensão recursal não envolve a análise de provas novas, mas sim de provas já postas, não incidindo o óbice da súmula 7 do STJ. Requer seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado no caso concreto, inclusive, por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão. 5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.