STJ AREsp 2823037
TRIBUTÁRIODireito processual Penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alega que não é necessário reexaminar o acervo probatório, mas apenas reanalisar as fundamentações das instâncias ordinárias, afirmando ter impugnado a decisão de inadmissibilidade de forma concisa e objetiva. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser provido, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade flagrante para conceder a ordem de ofício. 9. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para se concluir que não há prova suficiente do cometimento dos crimes imputados ao recorrente, como pretende a Defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser provido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos para que o agravo seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR COUTINHO MESQUITA contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões recursais (fls. 822-826), alega o agravante que tanto na petição do recurso quanto na do agravo restou claro que não é necessário reexaminar o acervo probatório para o deslinde da questão, apenas reanalisar as fundamentações das instâncias ordinárias, que já delinearam o quadro fático. Afirma ter impugnado a decisão de inadmissibilidade de forma concisa e objetiva. Requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo regimental e consequente conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 835-837). É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alega que não é necessário reexaminar o acervo probatório, mas apenas reanalisar as fundamentações das instâncias ordinárias, afirmando ter impugnado a decisão de inadmissibilidade de forma concisa e objetiva. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser provido, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade flagrante para conceder a ordem de ofício. 9. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para se concluir que não há prova suficiente do cometimento dos crimes imputados ao recorrente, como pretende a Defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser provido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos para que o agravo seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.