STJ AREsp 2822017
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tentar suprir a ausência de fundamentação do recurso anterior, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FERREIRA DOS SANTOS DIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que não estariam presentes os óbices invocados na decisão que não admitiu o recurso especial e reitera as questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, deduzidas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 490-491): Além do Tribunal de Justiça de São Paulo negar todas essas normas legais previstas no CPP, no CP, e em súmulas vertentes sobre o caso, houve divergências jurisprudenciais acerca de interpretação ora dadas por outros Tribunais, bem como por este próprio Tribunal sobre os mesmos fatos de direito apurados neste feito. Por fim, o Nobre Desembargador menciona ainda que "incide ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Sob outro giro, no que tange à r. Decisão que inadmitiu o recurso interposto, não há que se cogitar, com todo respeito, em reexame de provas, visto que as questões enfrentadas no Recurso Especial tratam-se de matérias essencialmente de direito. Houve notórias contrariedades à Leis Federais (Código Penal, Código de Processo Penal e Súmulas inerentes a aplicabilidade de regime prisional) a serem analisadas, conforme já se expôs alhures, não podendo subsistir os equívocos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tentar suprir a ausência de fundamentação do recurso anterior, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.