STJ HC 1023758
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade. 2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RAFAEL RIBEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 2123726-06.2025.8.26.0000. Depreende-se dos autos que, em 12/3/2025, o paciente (ora agravante) foi preso e autuado em flagrante delito, cujo auto de prisão em flagrante foi posteriormente homologado e convertido em custódia preventiva durante audiência de custódia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Após, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, juntamente com a corré VALÉRIA PATRÍCIA DE MENEZES, cuja denúncia fora recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500475-69.2025.8.26.0400. Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/6/205, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): Direito penal e processual penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Pleito de trancamento da ação penal ou revogação da prisão preventiva. Ordem Denegada. I CASO EM EXAME 1 A pretensão consiste em trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva, sob o argumento de ilegalidade da prisão em flagrante, tratar-se de crime de posse de drogas para consumo pessoal e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Questões em debate: (I) aferir se os agentes da lei atuaram dentro dos ditames legais; (II) se o caso se enquadra ao crime de posse de drogas para consumo pessoal; e (III) a legalidade da prisão da prisão preventiva. III RAZÕES DE DECIDIR 3 No limitado espectro de cognição sumária, presente justa causa para abordagem, busca pessoal e a entrada dos policiais no imóvel. 4 Incursão na questão de desclassificação do delito acarretaria flagrante supressão de instância. 5 As circunstâncias do caso indicam que o paciente é presumido autor do crime de tráfico de drogas, com apreensão considerável no imóvel vinculado a ele e em seu poder, além de seus antecedentes criminais, evidenciando sua propensão a práticas criminosas, gravidade sensível do delito, maior reprovabilidade da conduta e a necessidade de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva. IV DISPOSITIVO E TESE. 6 Ordem Denegada. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa sustentou a tese de trancamento da ação penal ante a entra da ilegal em domicílio, porquanto baseada apenas em uma denúncia anônima. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de porte de drogas para consumo pessoal, ao argumento de que a quantidade de crack apreendida, embora possa indicar a prática do tráfico, não é, por si só, determinante, notadamente ante a ausência de apetrechos típicos do tráfico e a primariedade do paciente. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, "a fim de que seja trancado o processo em decorrência de nulidades, ou para que paciente seja posto em liberdade, tendo em vista a desclassificação" (e-STJ fls. 9/10). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 7/8/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 123/133). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 137). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 138/146), a defesa sustenta, inicialmente, que a decisão impugnada violou o princípio da colegialidade, pois impediu que o mérito da questão fosse submetido ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, tornando inegável o prejuízo ao direito recursal e de defesa do ora agravante. No mais, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no trancamento da ação penal em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais e, subsidiariamente, na desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, requer "seja dado integral provimento do presente pedido, para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante" (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade. 2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.