Decisão · STJ

STJ HC 1022356

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-08-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, § 13, POR 2 VEZES, 147, § 1º, 163, I, E 154-A, CP, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com motivação idônea, apoiada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3. À luz dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, a custódia cautelar mostra-se adequada para a garantia da ordem pública. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN LUCAS ALMEIDA SANTOS, em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Infere-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147, § 1º, 163, I, e 154-A do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a ocorrência de flagrante ilegalidade, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não observou o disposto no art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, porquanto não apresentou fundamentação concreta que demonstre a real necessidade da custódia. Argumenta que a medida extrema foi imposta com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar de que forma o agravante ofereceria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para atender às finalidades do processo. Aponta precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691 em casos de manifesta ilegalidade, especialmente quando a decisão se fundamenta apenas na gravidade em abstrato do crime, sem dados concretos do caso concreto. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, caso não acolhido o pedido, que o recurso seja submetido à apreciação colegiada, com o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, § 13, POR 2 VEZES, 147, § 1º, 163, I, E 154-A, CP, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com motivação idônea, apoiada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3. À luz dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, a custódia cautelar mostra-se adequada para a garantia da ordem pública. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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