Decisão · STJ

STJ HC 1018475

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursa l, via interposição de agravo regimental. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2018 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCELO JACOB DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, pela prática do delito de duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, na forma do art. 69, todos do CP). Interposta apelação criminal pela defesa, o recurso foi desprovido pela Corte de origem, por acórdão proferido em 6 de março de 2018. No presente writ, a defesa sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente ausência de reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71, parágrafo único). Diante disso, requereu a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva, com a redução da pena aplicada. A impetração não foi conhecida, por decisão de minha lavra, ante a preclusão. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 162). No presente agravo regimental, a defesa aduz que a decisão do Exmo. Relator, com o devido respeito, fere o Princípio da Colegialidade, visto que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros. E, quanto ao fundamento da longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, a impetrante ressalta que foi contratada recentemente pelo paciente e ao verificar a referida ilegalidade, imediatamente impetrou o presente remédio constitucional, uma vez que os defensores constituídos pelo paciente anteriormente não optaram por esta via (e-STJ fl. 172). Requer, assim, o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, para que seja corrigida a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursa l, via interposição de agravo regimental. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2018 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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