STJ AREsp 2660084
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. não conhecimento do agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via. 7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme quantia apreendida (224,190 kg de cocaína). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Em suas razões recursais (fls. 727-738), a parte recorrente apontou violação aos arts. 386, inciso VII, 402, ambos do CPP, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando, em concisa síntese, que i) haveria cerceamento de defesa em razão de negativa de acesso à mídia extraída de bens apreendidos; ii) prospera sua absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento; iii) faz jus à aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. Com contrarrazões (fls. 761-775), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 794-797), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 808-815). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 888-893). Sobreveio decisão não conhecendo o agravo em recurso especial (fls. 895-900). Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 905-912), estes foram rejeitados (fls. 915-917). Sobreveio agravo regimental da defesa, alegando que, ao interpor os embargos de declaração, explicitou de forma clara e objetiva os pontos que impugnaram a incidência da Súmula 7/STJ e ausência de fundamentação suficiente na afirmação de inexistência de constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. não conhecimento do agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via. 7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme quantia apreendida (224,190 kg de cocaína). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.