STJ AREsp 2892409
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem. 2. Os recorrentes sustentam que o parâmetro aplicado pelo acórdão impugnado - fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - contraria a jurisprudência deste STJ, que determinaria a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não há critério matemático impositivo para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas como proporcionais e válidas pela jurisprudência desta Corte, em regra, as frações de aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima, mas não obrigatórias. 6. No caso, por meio de fundamentação idônea, o Tribunal de origem adotou expressamente o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não se revelando desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a excepcional intervenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A jurisprudência desta Corte considera proporcional a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RENATO DA SILVA SANTOS e FABRICIO SOARES DE ABREU contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Em suas razões recursais do recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 59 do Código Penal. Aduziu, para tanto, que o Tribunal de origem exasperou excessivamente a pena-base ao adotar o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, quando a jurisprudência consolidada do STJ estabelece como razoável a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima. Sustentou que o aumento superior a essa fração demanda fundamentação concreta e específica que demonstre extrapolação dos elementos ordinários de cada circunstância, o que não ocorreu no caso concreto. Ressaltou que a dosimetria da pena é passível de revisão na via especial quando verificada ilegalidade flagrante. Com contrarrazões (fls. 565-568), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 573-576), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 647-649). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 655-657). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 665-678), alegando que esta Corte estabeleceu que a exasperação da pena-base deve ter como parâmetro a fração de 1/6, impondo-se a adequação da dosimetria ao entendimento, sob o argumento de que o Tribunal não fundamentou a escolha da fração. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem. 2. Os recorrentes sustentam que o parâmetro aplicado pelo acórdão impugnado - fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima - contraria a jurisprudência deste STJ, que determinaria a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não há critério matemático impositivo para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas como proporcionais e válidas pela jurisprudência desta Corte, em regra, as frações de aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima, mas não obrigatórias. 6. No caso, por meio de fundamentação idônea, o Tribunal de origem adotou expressamente o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não se revelando desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a excepcional intervenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A jurisprudência desta Corte considera proporcional a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.