Decisão · STJ

STJ AREsp 2851033

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. valoração dos antecedentes. lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. Direito ao esquecimento. pleito de afastamento da Continuidade delitiva. intervalo superior a 30 dias entre as condutas. excepcionalidade que justifica a vinculação entre as condutas. súmula 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso . 5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra a decisão de fls. 604/613, que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que para se reconhecer o concurso material entre os crimes de corrupção passiva não é necessário o reexame de fatos e provas, mas somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes nas decisões de origem. Nesse sentido, sustenta que não há vinculo subjetivo entre as condutas criminosas de modo a caracterizar a continuidade delitiva, que entre algumas dessas houve intervalo superior de 30 dias e que é incontroversa a habitualidade criminosa. Sustenta, também, que não incide a Súmula n. 568/STJ no caso concreto, uma vez que para macular os antecedentes, independe o fato de que a condenação anterior tenha transitado em julgado há mais de 10 anos do crime apurado nos autos. Requer o provimento do agravo regimental e ao recurso especial, como consequência, a fim de que seja reconhecido os maus antecedentes do acusado e o concurso material de crimes. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. valoração dos antecedentes. lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. Direito ao esquecimento. pleito de afastamento da Continuidade delitiva. intervalo superior a 30 dias entre as condutas. excepcionalidade que justifica a vinculação entre as condutas. súmula 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso . 5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
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