STJ REsp 2136365
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à ilegitimidade para execução de título coletivo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO DALL AGNESE, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 443/447, em que conheci em parte do do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos aludidos óbices, bem como reitera as teses de permanência de vícios, a despeito de manejados aclaratórios, e de demais argumentos voltados ao reconhecimento da sua legitimidade para execução do título oriundo de ação coletiva em virtude do decidido no RMS n. 25.841/DF, constantes do apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à ilegitimidade para execução de título coletivo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido.