STJ AREsp 2611847
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 284, do STF. 2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa, como incursos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e buscam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao apresentar argumentos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 5. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL DE SOUZA LIMA e JIZUE DE SOUZA LIMA contra contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 284, do STF. Depreende-se dos autos que Ezequiel foi condenado a uma pena de 7 anos e 7 meses de reclusão e Jizue a uma pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, além de multa imposta aos dois, como incursos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo regimental os recorrentes insistem nas mesmas razões do recurso especial, afirmando que atendem aos requisitos para que sejam beneficiados pela causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao fim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido, para se conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 284, do STF. 2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa, como incursos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e buscam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao apresentar argumentos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 5. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.