Decisão · STJ

STJ HC 1003766

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JOSÉ DA SILVA contra decisão da egrégia Presidência desta colenda Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Neste recurso, sustenta a parte agravante que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, e que a ausência de laudo de avaliação do valor do objeto furtado não pode ser prejudicial à defesa. Argumenta que o bem subtraído é de baixo valor e sem expressivo impacto econômico, e que a ação não envolveu violência ou ameaça, não comprometendo a segurança pública. Alega que a resposta penal estatal deve observar os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, e que a exigência de um laudo técnico é excessiva e desnecessária, principalmente quando é possível constatar pela descrição do objeto que se trata de coisa de pequeno valor. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, reconhecendo a atipicidade material da conduta ou a apresentação do feito para julgamento pela colenda Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância."
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