Decisão · STJ

STJ AREsp 2816809

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O Tribunal a quo concluiu inexistir prova da atividade especial exercida pelo segurado em exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, conclusão que não pode ser revista no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO DOS SANTOS WISTUBA contra decis ão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o acórdão é nulo por omissão, ao fundamento de que não houve manifestação quanto às teses aplicáveis às questões postas em julgamento. Quanto ao mérito, defende que não pretende o reexame de provas, mas a sua valoração, a fim de que seja conferida a devida interpretação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, para fins de caracterização do requisito de permanência e habitualidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 4.694). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O Tribunal a quo concluiu inexistir prova da atividade especial exercida pelo segurado em exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, conclusão que não pode ser revista no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido.
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