Decisão · STJ

STJ AREsp 2810478

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. NÃO Impugnação específica de fundamento que inadmitiu o recurso especial. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA e WHANDERSON MYLLER DA SILVA contra a decisão de fls. 3.184/3.185, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora agravantes por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta que "quando do ingresso do agravo foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (fl. 3.196). Alega, ainda, que a matéria do recurso especial foi devidamente prequestionada, e, quanto ao aventado dissídio jurisprudencial, realizou o cotejo analítico, demonstrou a similitude fática e não apresentou paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Por fim, assevera que os recorrentes devem ser absolvidos, haja vista a ausência de materialidade delitiva, "vez que indispensável a realização do laudo pericial, bem como por não se fazer presente qualquer justificativa para a sua não realização, tanto em relação ao crime de incêndio, assim como também, consequente, em relação a qualificadora da lesão corporal grave decorrente daquele" (fl. 3.197). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 3.255/3.258) e o Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 3.261/3.269). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. NÃO Impugnação específica de fundamento que inadmitiu o recurso especial. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025..
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