Decisão · STJ

STJ AREsp 2870523

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a asseverar, em abstrato, que havia indicado os artigos violados - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no recurso especial, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JUSCELINO SOUZA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 849-850, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega: "a decisão não levou em conta os trechos em que o recorrente expressamente impugna os dispositivos interpretados de forma equivocada pelas instâncias inferiores" (fl. 860). Sustenta que "o quanto disposto no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa restaram maculados no caso concreto" (fl. 860). Reitera, ainda, os argumentos formulados no especial. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 898-901). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a asseverar, em abstrato, que havia indicado os artigos violados - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no recurso especial, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.
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