Decisão · STJ

STJ AREsp 2528118

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especificada a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SANTOS DA SILVA contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial (fls. 407-410). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada merece reexame, pois não se trata de mera argumentação genérica da inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada, mas sim de uma demonstração clara de que foram mencionados precedentes atuais sobre o tema. Além disso, alega que o acórdão recorrido contradiz a Resolução nº 484 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regula a impossibilidade de realização de reconhecimento pessoal fora das previsões do art. 226 do CPP. Enfim, sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado à margem dos mandamentos do art. 226 do CPP é nulo, conforme jurisprudência pacífica de ambas as Turmas do STJ, e que a denúncia oferecida deve ser rejeitada, de acordo com a decisão de primeiro grau que assim havia procedido no ano de 2018. Portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que também seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de que seja rejeitada a denúncia (fls. 416-424). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especificada a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.
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