Decisão · STJ

STJ REsp 2218969

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O PODER PÚBLICO GARANTE. FUNÇÃO SOCIOCULTURAL E MEMORATIVA DA PROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MERAS INTENÇÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA ANTES DO ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. CONDUÇÃO ESTRUTURAL DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Araçatuba, visando à restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado pela Lei Municipal n. 3.839/1992. Sentença condenou o município a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa. Apelação desprovida. 2. Recurso especial em que se discute a perda de interesse processual devido ao início das obras e a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo, por corresponsabilidade na conservação do imóvel tombado também pelo CONDEPHAAT. 3. A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda, e se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo. 4. A responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é solidária, mas a execução recai inicialmente sobre o proprietário. O órgão instituidor do tombamento é executado de forma subsidiária. No caso, o imóvel é de propriedade do município e há tombamentos tanto municipal quanto estadual. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário e o ente estatal responsável pelo tombamento. 6. A mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual. Caso concreto em que a deterioração é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo. 7. A aferição da conduta administrativa pode ser realizada na fase executória, à luz dos princípios e instrumentos típicos do processo estrutural, mas descartar a utilidade do provimento judicial é prematuro e prejudica severamente a já debilitada situação do patrimônio histórico-cultural em questão. 8. Atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n. 0002808-31.2025.2.00.0000) e a boa prática desta Corte registrada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (Boa Prática n. 22/FPPC) na condução de processos estruturais, recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua independência funcional, a adoção de, entre outras, as seguintes medidas de natureza estruturante: i) estabelecimento de comitê de condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a participação de entidades da sociedade civil representantes do setor de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão das obras, inclusive com suspensão temporária das multas condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que 45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos que entender necessários; e iv) realização de audiência pública prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença de conhecimento e prestação de contas pelos réus. Recomenda-se ainda ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas, tudo orientado pelo princípio maior de cooperação. 9. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, PARA PROMOÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO DO GALPÃO DA OFICINA DE LOCOMOTIVAS, PATRIMÔNIO MUNICIPAL TOMBADO PELA LEI Nº. 3.839 92. PROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGENCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACATAMENTO. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. A MERA ADOÇÃO DE ATOS VISANDO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA JURISDICIONAL (COMO A ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO E A CONTATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA), POR SI SÓ, NÃO ESVAZIA A PRETENSÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POIS O DEVER DE CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO RECAI EXCLUSIVAMENTE AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. MATÉRIA DEVOLVIDA QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO PROMOVA A INTERVENÇÃO NECESSÁRIA PARA RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. PRESERVAÇÃO QUE ADVÉM DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DE CUMPRIMENTO VINCULADO, NÃO HAVENDO MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES DE QUE NÃO SE COGITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) ausência de interesse processual devido à perda de objeto, uma vez que o município já iniciou as obras de restauração do bem tombado, tornando desnecessária a continuidade da demanda (arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC/2015); e ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a inclusão do Estado de São Paulo, devido à corresponsabilidade pela conservação do imóvel tombado pelo CONDEPHAAT (art. 114 do CPC/2015). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O PODER PÚBLICO GARANTE. FUNÇÃO SOCIOCULTURAL E MEMORATIVA DA PROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MERAS INTENÇÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA ANTES DO ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. CONDUÇÃO ESTRUTURAL DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Araçatuba, visando à restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado pela Lei Municipal n. 3.839/1992. Sentença condenou o município a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa. Apelação desprovida. 2. Recurso especial em que se discute a perda de interesse processual devido ao início das obras e a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo, por corresponsabilidade na conservação do imóvel tombado também pelo CONDEPHAAT. 3. A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda, e se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo. 4. A responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é solidária, mas a execução recai inicialmente sobre o proprietário. O órgão instituidor do tombamento é executado de forma subsidiária. No caso, o imóvel é de propriedade do município e há tombamentos tanto municipal quanto estadual. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário e o ente estatal responsável pelo tombamento. 6. A mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual. Caso concreto em que a deterioração é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo. 7. A aferição da conduta administrativa pode ser realizada na fase executória, à luz dos princípios e instrumentos típicos do processo estrutural, mas descartar a utilidade do provimento judicial é prematuro e prejudica severamente a já debilitada situação do patrimônio histórico-cultural em questão. 8. Atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n. 0002808-31.2025.2.00.0000) e a boa prática desta Corte registrada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (Boa Prática n. 22/FPPC) na condução de processos estruturais, recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua independência funcional, a adoção de, entre outras, as seguintes medidas de natureza estruturante: i) estabelecimento de comitê de condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a participação de entidades da sociedade civil representantes do setor de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão das obras, inclusive com suspensão temporária das multas condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que 45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos que entender necessários; e iv) realização de audiência pública prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença de conhecimento e prestação de contas pelos réus. Recomenda-se ainda ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas, tudo orientado pelo princípio maior de cooperação. 9. Recurso especial desprovido.
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