Decisão · STJ

STJ AREsp 2575015

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A parte recorrente alegou violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando absolvição. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação com base na análise das provas, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária fundamentou de forma idônea e suficiente a condenação do agravante, com base nas provas dos autos. 6. A pretensão de reverter a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não apresentou argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reverter condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A instância ordinária fundamentou de forma idônea e suficiente a condenação do agravante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.252.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FURTADO EVANGELISTA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Em suas razões recursais do recurso especial (fls. 399-413), a parte recorrente apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aduziu para tanto, em concisa síntese, que não há prova suficiente para a sua condenação, devendo, por isso, ser absolvido. Com contrarrazões (fls. 420-427), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 429-433), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 442-452). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 482-487). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 489-493). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 502-512), alegando a existência de má valoração do conjunto probatório produzido no processo originário, o que pode ser facilmente constatado por meio da leitura da sentença e dos acórdãos vergastados. Afirma que a autoria não restou comprovada, pois amparada tão somente nos depoimentos extrajudiciais dos policiais responsáveis e no interrogatório do adolescente E. K. DA. S. .M., única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a análise do pleito recursal não implica em revolvimento fático probatório. Requer a reforma da decisão, com a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A parte recorrente alegou violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando absolvição. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação com base na análise das provas, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária fundamentou de forma idônea e suficiente a condenação do agravante, com base nas provas dos autos. 6. A pretensão de reverter a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não apresentou argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reverter condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A instância ordinária fundamentou de forma idônea e suficiente a condenação do agravante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.252.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
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