STJ REsp 2191356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei, apontado como violado nas razões do apelo, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SILMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 373/376, em que não conheci do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF e a impossibilidade de se analisar a violação do art. 97 do CTN, por ser reprodução de dispositivo constitucional. Alega a agravante, em resumo, que a Súmula 284 do STF não é aplicável ao caso, pois, "da análise dos artigos de lei federal indicados como violados, constata-se que o IPI não recuperável na aquisição compõe o respectivo custo de aquisição" (e-STJ fl. 385). Defende que, no tocante à violação do art. 97 do CTN: "a agravante expôs em suas razões recursais que o fundamento utilizado no acórdão recorrido de que não há direito ao crédito relativo ao valor de IPI incidente na aquisição, mantendo-se a restrição da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS prevista na IN RFB nº 2.121/2022, viola o princípio da legalidade previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, posto que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 nada previram nesse sentido" (e-STJ fl. 386). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 416). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei, apontado como violado nas razões do apelo, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.