Decisão · STJ

STJ AREsp 2267961

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-12-09publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.428/1.432), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Súmula 282 do STF) e ii) os artigos supostamente violados não contêm comando suficiente para albergar a tese defendida no apelo especial (Súmula 284 do STF). Em suas razões, sustenta a desnecessidade de citação expressa dos dispositivos legais para que seja considerada prequestionada a matéria, razão pela qual não incidem a Súmula 282 do STF. Alega, em suma, que o Tribunal de origem enfrentou a matéria ao reconhecer que a criação do Parque Natural Municipal Morro do Céu afetou imóvel de sua propriedade, de modo que examinou a questão controvertida sob a ótica do grau de esvaziamento da propriedade por força de limitação administrativa. Defende que, "na data de criação do Parque Natural Municipal Morro do Céu (publicação da lei instituidora), a posse e o domínio foram "transferidos de maneira instantânea" ao Município de Criciúma, com a extinção dos direitos de propriedade do art. 1.228 do Código Civil. Por isso, não incide a Súmula 284 do STF, por analogia, em relação à ofensa ao art. 1.228 do Código Civil e ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000" (e-STJ fl. 1.441). Requer, ao final, seja conhecido e provido o agravo interno para que os juros compensatórios incidam a partir da data de criação do referido Parque, ou seja, da publicação da lei municipal que o instituíu. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →