Decisão · STJ

STJ AREsp 1833913

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-02-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBEN EUGEN BECKER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da mesma lei (fls. 4557-4560). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a majorante pelo dano à coletividade e não admitindo a decadência arguida em sede de Embargos de Declaração relativamente ao exercício 2005 vencido em 2006 (fls. 4555-4563 e 4580-4584). A defesa interpôs recurso especial (fls. 4591-4597), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, em que alegou afronta ao artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, e ao reconhecimento da decadência do exercício tributário de 2005. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "( ) Seja admitido o recurso na forma do art. 105, III, "a", da CF, e dado provimento por violação ao art. 12, I, da Lei 8.137/90, devendo este Colenda Corte Cidadã rever a dosimetria da pena, em especial a agravante considerada. b) Seja reconhecido de oficio a decadência relativamente ao exercício de 2005/2006, eis que o seu lançamento se deu cinco anos após o dia de seu vencimento. " Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, além de não se ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 4626-4629). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante postula o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 4638-4648).
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