Decisão · STJ

STJ AREsp 2968480

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E IMPRONÚNCIA EM OUTROS FEITOS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui fundamento legal específico, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, como sucedâneo recursal. 2. No caso, a existência de decisões de rejeição da denúncia e de impronúncia em outros processos não interfere no feito originário, quando a condenação foi fundamentada em conjunto probatório autônomo, reconhecido pelo Conselho de Sentença e mantido na apelação criminal. 3. As alegações relativas a supostas novas provas como a declaração do filho da vítima e o depoimento de testemunha na fase extrajudicial não demonstram força suficiente para desconstituir o veredicto dos jurados, sobretudo diante da existência de outros elementos probatórios independentes e autônomos que embasaram a condenação, inviabilizando, assim, a revisão da coisa julgada penal. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO FERREIRA DAS NEVES contra decisão proferida nos autos do agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo, sustenta a parte agravante que a decisão impugnada merece reforma, porquanto as provas novas apresentadas na revisão criminal teriam aptidão para demonstrar a inocência do recorrente, sendo possível, segundo alega, sua revaloração na instância especial. Argumenta que as decisões de rejeição da denúncia e de impronúncia, proferidas em feitos conexos, bem como nova declaração de testemunha, não foram corretamente valoradas, o que teria conduzido à negativa indevida da revisão criminal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso à Turma julgadora, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E IMPRONÚNCIA EM OUTROS FEITOS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui fundamento legal específico, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, como sucedâneo recursal. 2. No caso, a existência de decisões de rejeição da denúncia e de impronúncia em outros processos não interfere no feito originário, quando a condenação foi fundamentada em conjunto probatório autônomo, reconhecido pelo Conselho de Sentença e mantido na apelação criminal. 3. As alegações relativas a supostas novas provas como a declaração do filho da vítima e o depoimento de testemunha na fase extrajudicial não demonstram força suficiente para desconstituir o veredicto dos jurados, sobretudo diante da existência de outros elementos probatórios independentes e autônomos que embasaram a condenação, inviabilizando, assim, a revisão da coisa julgada penal. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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