Decisão · STJ

STJ AREsp 2256955

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-11-23publicado em 2025-08-27
CIVIL
Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO SUPERIOR DA PENA-BASE PARA CADA Circunstância judiciaL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, manejado em face de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 13 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos e 11 meses em apelação. A defesa alega desproporcionalidade no patamar adotado na exasperação da pena-base por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes criminais foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. 5. É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando a culpabilidade acentuada do agente, que estava cumprindo pena no regime aberto quando do cometimento do delito, e seus antecedentes criminais, com quatro condenações definitivas anteriores. 7. Não se verifica ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a majoração da pena-base justificada por circunstâncias judiciais negativadas. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 3. A fundamentação idônea para a majoração da pena-base afasta a alegação de desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2086383/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE XAVIER PRIMO contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e a 1348 dias-multa, porque preso em flagrante em posse de 250g de crack. Contra essa sentença, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi parcialmente provido. A pena do acusado, então, foi reduzida para 9 anos e 11 meses de reclusão e 991 dias-multa, permanecendo os demais termos da sentença condenatória (fls. 341-381). Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 387-91), foram rejeitados (fls. 400-412). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, alegando contrariedade ao art. 59, caput e I do Código Penal, porque o aumento da pena-base por duas circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade e antecedentes criminais) operado foi excessivo, de modo que deve incidir a fração de 1/6 para o aumento da pena-base (fls. 417-422). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 432-434), pelo que adveio agravo em recurso especial (fls. 437-442). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 460-466). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 468-471). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 479-487), alegando que a pena-base foi majorada em 1/3 para cada circunstância negativa, patamar elevado e desproporcional, sem fundamentação idônea, enquanto na segunda-fase, em razão da reincidência, houve o aumento de forma correta, em 1/6. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância reconhecida como desfavorável. É o relatório. EMENTA Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO SUPERIOR DA PENA-BASE PARA CADA Circunstância judiciaL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, manejado em face de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 13 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos e 11 meses em apelação. A defesa alega desproporcionalidade no patamar adotado na exasperação da pena-base por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes criminais foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. 5. É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando a culpabilidade acentuada do agente, que estava cumprindo pena no regime aberto quando do cometimento do delito, e seus antecedentes criminais, com quatro condenações definitivas anteriores. 7. Não se verifica ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a majoração da pena-base justificada por circunstâncias judiciais negativadas. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 3. A fundamentação idônea para a majoração da pena-base afasta a alegação de desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2086383/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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