STJ AREsp 2917929
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. decisão da presidência do STJ. Irregularidade na representação do recurso especial. súmula N. 115/stj. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de regularidade da representação processual. 2. A decisão agravada entendeu incidir no caso concreto o óbice da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, levando-se em consideração que o signatário do recurso praticou outros atos processuais no feito. III. Razões de decidir 4. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior ou concomitante à data de interposição do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A outorga de procuração em data posterior à interposição do recurso configura vício de representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 2.127.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 169/177 interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES CAMPELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 141/142 e 159/164), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual. A defesa, às fls. 169/177, interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que "a r. decisão ora agravada merece reforma, por persistir em omissões e contradições já apontadas nos Embargos de Declaração e por aplicar o direito de forma excessivamente formalista, em descompasso com os princípios e as normas processuais" (fl. 172). Aduz, ainda, que a Súmula n. 115 do STJ deve ser harmonizada com os princípios e normas do Código de Processo Civil - CPC de 2015, os quais buscam a efetividade processual e a superação do formalismo excessivo (fl. 172/174). Requer que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado para que se reconheça "a plena regularidade da representação processual de FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES CAMPELO, e, assim, determinar o prosseguimento e o conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 2917929 - CE" (fl. 176) A Presidência do STJ, entendendo não ser o caso de retratação, determinou a distribuição do agravo regimental (fl. 180). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 191/194). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. decisão da presidência do STJ. Irregularidade na representação do recurso especial. súmula N. 115/stj. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de regularidade da representação processual. 2. A decisão agravada entendeu incidir no caso concreto o óbice da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, levando-se em consideração que o signatário do recurso praticou outros atos processuais no feito. III. Razões de decidir 4. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior ou concomitante à data de interposição do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A outorga de procuração em data posterior à interposição do recurso configura vício de representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 2.127.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.