STJ AREsp 2976587
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA APARECIDA ARAUJO MARRICHI DE MORAES contra a decisão que, com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência de fundamentação recursal. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por entender estar caracterizado o direito ao indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, e que haveria constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena, uma vez que ainda pendente de julgamento recurso em sentido estrito. Alega, ainda, a existência de nulidade no indeferimento do pedido de indulto, sustentando interpretação extensiva favorável ao apenado. Invoca, para tanto, precedentes da Justiça Militar da União, nos quais se reconheceu o direito ao indulto com base na inexistência de vedação constitucional expressa à concessão do benefício ao crime de tráfico de drogas. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido.