STJ AREsp 2753147
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime para a modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo automotor. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência de provas do dolo direto ou eventual do agente. 2. A revisão de decisão que desclassifica crime doloso para culposo é vedada em recurso especial quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.980.372/CE, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de minha relatoria (fls. 551/557), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial. No presente agravo regimental (fls. 562/570) o Parquet, após breve síntese processual, impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ à espécie e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que compete ao Conselho de Sentença o exame referente ao dolo do agente, de modo que cabe ao magistrado aferir tão somen te a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Além disso, sustentou que há elementos nos autos que evidenciam o dolo do agravado, sobretudo o possível estado de embriaguez, a velocidade superior àquela permitida para a via, a invasão da contramão e a omissão de socorro. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para restabelecer a pronúncia do réu pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime para a modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo automotor. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência de provas do dolo direto ou eventual do agente. 2. A revisão de decisão que desclassifica crime doloso para culposo é vedada em recurso especial quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.980.372/CE, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.