STJ AREsp 2725456
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 429/431, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, com os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 280 do STF. A parte agravante, alega que "a despeito não haver menção expressa no acórdão impugnado, foi emitido juízo de valor a respeito dos arts. 20 e 21 da LINDB. Da interpretação integral do acórdão isso é fica perceptível, uma vez que se discutiu a existência de previsão legal para concessão do benefício pleiteado e as consequências práticas da concessão" (e-STJ fl. 460). Aduz, ainda, que não incide a Súmula 280 do STF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.