STJ AREsp 2939041
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ) NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de utilização da revisão criminal como novo recurso de apelação. 3. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a afirmações genéricas, sem impugnação direta e específica ao fundamento de inadmissão. O agravo regimental, por sua vez, reitera argumentos meritórios sem infirmar a ausência de dialeticidade apontada, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AROLDO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo a sentença transitado em julgado em 14/11/2017. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118): EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fundamento na ausência de relevância da quantidade de droga apreendida (37,5g de crack) e na alegação de cumprimento dos requisitos legais para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A decisão condenatória transitada em julgado aplicou pena de seis anos de reclusão, acrescida de setecentos dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base; (ii) saber se o requerente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação, sendo cabível apenas em caso de manifesta desproporcionalidade, violação de texto legal ou apresentação de novas provas. 4. A pena-base foi fixada em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como o seu potencial devastador à saúde pública. O acréscimo de um ano à pena-base não configura manifesta desproporcionalidade, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais. 5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi corretamente afastado, visto que o requerente não satisfaz os requisitos legais, especialmente o de bons antecedentes, em razão de registros criminais prévios por tráfico, posse de arma de uso restrito e homicídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido revisional improcedente. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83/STJ. O agravo respectivo não foi conhecido, conforme decisão ora agravada (e-STJ fls. 191/192). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto demonstrada a violação aos arts. 59 do Código Penal, 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões às e-STJ fls. 236/238. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ) NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de utilização da revisão criminal como novo recurso de apelação. 3. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a afirmações genéricas, sem impugnação direta e específica ao fundamento de inadmissão. O agravo regimental, por sua vez, reitera argumentos meritórios sem infirmar a ausência de dialeticidade apontada, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.