STJ AREsp 2703226
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ANDREA BELEN VARGAS BERDOY contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ OU DESCREVER O ÓBICE DO CASO. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, nesse sentido, o seguinte (fls. 598): Ao inadmitir o recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região afirmou que "é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4, da Lei n. 11.343/2006", acrescentando que o acórdão recorrido reflete orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o agravo especificou o verdadeiro cerne da discussão, qual seja, a ilegalidade em se aplicar invariavelmente a fração mínima de 1/6 a todo agente que figura como "mula" do tráfico internacional de drogas. Conforme restou expressamente do agravo: .. Em seguida, o referido agravo apontou jurisprudência demonstrando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da causa de redução prevista no parágrafo 4 do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 em fração diversa do máximo legal sem fundamentação idônea configura constrangimento ilegal. É o caso do AgRg no AREsp 1.974.737/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, julgado em 15/03/2022, e do AgRg no Agravo no REsp 2.034.458/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/03/2022. Posteriormente, apresentou precedente que demonstra ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, realizar o controle de legalidade em decisão que aplica, sem fundamentação idônea, a causa de redução de pena do parágrafo 4 do artigo 33 da Lei de Drogas em patamar diverso do máximo (AgRg no REsp 1.369011/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/09/2014), concluindo não haver, de acordo com a jurisprudência apontada tanto no recurso especial, quanto no agravo, entendimento jurisprudencial consolidado a respeito do tema. Por fim, o agravo defendeu que a perspectiva de gênero deve ser considerada na aplicação do parágrafo 4 do artigo 33 da Lei de Drogas como instrumento de política criminal para enfrentar o crescente encarceramento feminino, tendo em vista a desproporcionalidade de encarcerar pessoas por delitos não violentos e os prejuízos sociais decorrentes da prisão de mulheres responsáveis pela subsistência familiar. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.