Decisão · STJ

STJ REsp 2209521

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem e discussão sobre a aplicação do princípio do "in dubio pro societate". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique o conhecimento do recurso especial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de discussão da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" em sede de recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. Não foram identificados vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão do Tribunal de origem, sendo desnecessária a manifestação do julgador sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A tese de afastamento do princípio do "in dubio pro societate" foi invocada apenas em embargos de declaração após o julgamento do recurso de apelação, o que impede sua discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada. 2. A falta de prequestionamento impede a discussão, na via do recurso especial, quanto à t ese não abordada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 282/STF; 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO FREITAS DE ALMEIDA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 2834-2836). Em razões recursais, a defesa sustenta que remanesce omissão no acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, a ser sanada na via do recurso especial. Aduz, ainda, que a tese recursal de afastamento da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" foi objeto de insurgência em sede de apelação, não havendo que se falar, segundo entende, em falta de prequestionamento. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 2840-2892). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem e discussão sobre a aplicação do princípio do "in dubio pro societate". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão do Tribunal de origem que justifique o conhecimento do recurso especial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de discussão da aplicação do princípio do "in dubio pro societate" em sede de recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. Não foram identificados vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão do Tribunal de origem, sendo desnecessária a manifestação do julgador sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A tese de afastamento do princípio do "in dubio pro societate" foi invocada apenas em embargos de declaração após o julgamento do recurso de apelação, o que impede sua discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada. 2. A falta de prequestionamento impede a discussão, na via do recurso especial, quanto à t ese não abordada no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 282/STF; 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →