STJ HC 906419
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de novos argumentos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à nulidade dos depoimentos prestados em sede policial e por inexistência de provas aptas à condenação. 3. No agravo regimental, os recorrentes reiteram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os recorrentes não apresentaram novos argumentos aptos a alterar o entendimento anterior. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 9. Não há evidência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme os elementos probatórios apresentados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDEMAR PRUSCH KONIG e ALTEMIR GERMANN KONIG contra decisão de minha lavra às fls. 1595-1599 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão pelo qual foram condenados à pena de 13 anos de reclusão, em regimes iniciais fechados, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Os agravantes alegam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude da nulidade dos depoimentos prestados em sede policial, pois foram obtidos mediante tortura praticada pelos policiais. Argumentam que inexistem provas aptas à condenação e que, inclusive, foi elaborado laudo pericial que concluiu que o sangue encontrado na cena do crime não pertencia aos acusados. Requerem, liminarmente, a suspensão do início da execução das penas até o julgamento definitivo do presente feito e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude dos depoimentos policiais dos autos, anulando-se o processo desde o recebimento da denúncia. No agravo regimental interposto às fls. 1604-1628, os recorrentes se limitam a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de novos argumentos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à nulidade dos depoimentos prestados em sede policial e por inexistência de provas aptas à condenação. 3. No agravo regimental, os recorrentes reiteram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os recorrentes não apresentaram novos argumentos aptos a alterar o entendimento anterior. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 9. Não há evidência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme os elementos probatórios apresentados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.